
ARTIGOS JURÍDICOS DO ADVOGADO
A LIMITADA RESPONSABILIDADE PELO RISCO
NAS INTERVENÇÕES MÉDICAS
A Lei Portuguesa é restritiva quanto à possibilidade de indemnização decorrente de factos sem culpa.
Efetivamente, dispõe o Art.483º, nº 2 do Código Civil: “ Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”
Sendo que o Art. 499º do Código Civil preceitua que: “São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos.”
O significado e alcance deste Art. 499º não tem sido bem explorado pela doutrina, mas o seu alcance real é que, quando um sujeito a titulo de imputação pelo risco, for responsável, e existir disposição legal, na parte que regula a responsabilidade pela culpa, que só atribua a responsabilidade se houver culpa, então, mesmo que haja responsabilidade objetiva ou pelo risco, a responsabilidade pelo risco é afastada.
Por exemplo, se parte de uma varanda de um edifício cair sobre alguém que ia a passar na rua, existe logo responsabilidade pelo risco do proprietário, mas o Art.492º, nº1 do Código Civil, exclui essa responsabilidade no caso em que não haja culpa da sua parte, “ou que, mesmo com a diligência devida, se não se tivessem evitado os danos,”.
Ora, é precisamente o que acontece com as atividades com risco para a saúde, ou “perigosas” para a vida, designadamente as atividades médicas . O Art.493º, nº2 do Código Civil determina claramente, sob a epigrafe de “Danos causados por coisas, animais ou atividades” que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa pela sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
Ora, é inegável que um tratamento ou uma intervenção médica - cirurgica constitui, legalmente, uma forma de “agressão” ou ofensa à integridade física.
Mas, se levada a cabo, de acordo com as “leges artis”, em vista das finalidades, de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não é considerada ofensa à integridade física: Art. 150º, nº1 e nº2 do Código Penal.
Porém, se as pessoas, médicos ou outras legalmente autorizadas, realizarem tratamentos ou intervenções violando as leges artis, não de acordo com o estado atual da medicina, e daí resultar um dano para a saúde de alguém, poderão a estar a cometer um ilícito penal ou civil.
Desde logo civil, pois objetivamente, criaram dano para qualquer desses bens jurídicos, a vida ou a saúde, e incorrem na responsabilidade pelo risco.
Mas, se tais intervenções ou tratamentos seguiram os procedimentos determinados com os conhecimentos atuais da medicina, e visaram tutelar os bens jurídicos da saúde ou vida, a responsabilidade objetiva é afastada pela aplicação do Art.493º, nº2, ex vi o Art.499º do Código Civil: “ se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”, como se referiu.
Podemos então dizer que no campo das intervenções médicas, não existe imputabilidade pelo risco, dado que a mesma é imputada ou não, de acordo com a primeira parte do Art. 493º, nº2 ou da segunda parte do mesmo artigo, que exclui a culpa ou negligência.
A única forma de imputação pelo risco, por falta de cuidado censurável, ou negligência médica, é a de o comitente responder, independentemente do risco, pelos danos causados pelo comissário, desde que sobre este recaia a responsabilidade de indemnizar, nos precisos termos do Art. 500º, nº1 do Código Civil, ou seja a imputação à organização ou Hospital, para onde o médico ou profissional de saúde trabalhava: “ Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos dados que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.”
Repare-se que para o Hospital ou Organização serem responsáveis, deverá haver culpa do médico, de acordo com este nº2, do Art.500º: “desde que sobre este ( leia-se profissional de saúde) recaia também a obrigação de indemnizar”, por não ter cumprido os deveres de cuidado que lhe eram exigidos.
Porém, a existência de um dano num paciente ou a morte desde podem ter sido devidas a um evento adverso não censurável, à momentânea distração, fadiga ou outras circunstâncias, que não impliquem uma censura quanto aos deveres de cuidado impostos ao médico ou profissional de saúde.
Nestes casos não há imputação de responsabilidades, e mesmo havendo, pode haver lugar à aplicação do disposto no Art. 494º do Código Civil, ou atenuação da responsabilidade ou indemnização por mera culpa: “ Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica desde e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”
Lisboa, 31/07/2017
INSOLVÊNCIA PESSOAL
E EXONERAÇÃO
DO PASSIVO RESTANTE
A insolvência é uma situação jurídica, ou um instituto jurídico, que permite a execução generalizada do património do devedor, devedor esse que se encontra impossibilitado de pagar pontualmente as suas dívidas vencidas ou iminentes – Art. 1º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa: “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.”
Vamos debruçar-nos apenas sobre a insolvência pessoal, que é uma situação de insolvência de uma pessoa singular, que se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, sem analisar por agora, a insolvência de pessoas colectivas, sejam empresas, associações, cooperativas ou outras entidades.
O Código de Insolvência e Recuperação de Empresa, adiante designado por CIRE, regula o Instituto da Insolvência, e também da Recuperação de Empresa, assim como institutos como o PER ( Processo Especial de Revitalização) e o Processo Especial para Acordo de Pagamento ( PEAP), este também aplicado aos devedores singulares, que pretendam uma negociação obrigatória com os credores.
Não nos vamos debruçar porém agora sobre o PER e o PEAP.
Dada a sua relevância económica, o processo de insolvência, e os outros previstos no CIRE, podem ser interpostos em férias judicias, e correm durante as mesmas, sendo considerados de carácter urgente.
A Exoneração do Passivo Restante, é uma situação jurídica, que permite que o devedor insolvente, possa beneficiar do perdão total ou parcial das suas dívidas – Art.245º, nº1 do CIRE: “ A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217”.
Efectivamente o perdão pode ser apenas parcial, dado que podem existir dividas que podem não entrar no elenco da Exoneração do Passivo Restante, por exemplo os créditos por alimentos; as dívidas tributárias; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade e os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações: Art. 245º, nº2 do CIRE.
A Exoneração do Passivo restante é assim uma forma, rápida, célere de “reabilitar” um devedor, sufocado pelas suas dívidas, sendo que em Inglês, se designa por “fresh restart”.
A Exoneração do Passivo restante é desde logo concedida no processo de insolvência, embora tenha uma período de cinco anos após a sua declaração, pela qual se o devedor violar algumas regras, pode ser revogada.
Embora concedida desde logo, com caráter urgente, tem algumas limitações para o insolvente, dado que o Tribunal arbitra um valor ou montante que o devedor pode dispor livremente, sem que seja penhorado ou executado, que é o valor excedente da “Cessão do Rendimento Disponível”.
Efectivamente Art. 239º, nº2 e nº3 do CIRE, define os rendimentos, que no período de cinco anos, subsequentes ao processo de insolvência, se consideram entregues a um fiduciário, chamados de Cessão do Rendimento Disponível, com a excepção do que seja razoavelmente necessário para:
“ O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional” ou o valor destinado ao “exercício pelo devedor da sua actividade profissional”.
Infelizmente este normativo vem sido interpretado como uma prerrogativa oficiosa do juíz fixar uma montante inferior a três salários mínimos, para sustento digno do insolvente, quando na realidade, entendo que deve de inicio ser fixado um valor de três salários mínimos para sustento do insolvente, podendo este valor ser ampliado, caso requerido pelo devedor/insolvente.
De facto, o que os Tribunais vêm aplicando é o insolvente declarar logo as suas despesas, se superiores ao salário mínimo, para ser fixado o valor excedente da cessão do rendimento.
Parece que isso não resulta cabalmente da Lei e que as ajudas dos contribuintes, entre eles os próprios insolventes, que foram e são contribuintes, para a não rutura do sistema financeiro, no valor de 14 mil milhões de Euros para os Bancos e outras financeiras, maiores beneficiados do valor de Cessão Disponível em Insolvência, devessem sidos tidos em conta, para o efeito de não se ter de castigar o insolvente de viver apenas com as despesas fixadas pelo Tribunal, inferiores aos três salários mínimos nacionais referidos no Art. 239º do CIRE, que habitualmente os Tribunais fixam. Sendo que não é a diferença entre o valor de Cessão e o valor excluído deste, que fará a diferença para a recuperação dos créditos para os maiores credores, as Financeiras.
Sem esquecer que a culpa dos Bancos e Entidades Financiadoras de Crédito, para a crise de liquidez que se vive, ao terem contribuído com a bolha especulativa no imobiliário, mediante a atribuição de créditos fáceis e irresponsáveis, configurarem uma conduta culposa dos Bancos e outras entidades financiadoras.
Também se critica o facto que, com excepção dos alimentos, certas indemnizações, as multas e coimas em geral e os créditos tributários, ou pelos menos algumas categorias destes, não concorrerem para a Exoneração do Passivo Restante.
Designadamente, porque os próprios créditos tributários estão sujeitos a um prazo prescricional, em norma de oito anos, e ser urgente a reabilitação do insolvente singular.
25/07/2017
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