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Advogado com larga experiência em várias áreas do Direito, particularmente nas Acções de Indemnização por Acidente de Viação e de Trabalho contra Companhias de Seguros, Insolvência de Pessoas Singulares e Empresas, Insolvências, Perdão e renegociação obrigatória de dívidas.

 

                 CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DOS

 DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS EM ACIDENTE DE VIAÇÃO

 

A lei Portuguesa consagra a possibilidade da indemnização integral dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais, em decorrência de acidentes de viação.

O cálculo preciso dos mesmos pode ser uma tarefa complexa, com recurso, uma vez em Tribunal, a Perícias Médico Legais, quando não se chegue a um acordo com a entidade responsável, máxime as companhias de seguros, mas perfeitamente realizável.

O Art. 562º do Código Civil, é claro ao preceituar que; “ Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.

Tem sido dito por alguma doutrina que a lei Portuguesa não consagra um sistema de barèmes ou tabelas, como noutras legislações, como a Espanhola, Francesa ou Italiana, quanto ao apuramento  das indemnizações dos danos patrimoniais.

Porém, tal não é inteiramente verdade. Se bem que neste artigo não nos iremos debruçar sobre os danos morais, mas apenas sobre os danos patrimoniais futuros em acidente de viação, de facto, em sede não litigiosa com a companhia de seguros, a proposta razoável, prevista no DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, e a Portaria nº 377/2008, de 25 de Maio, institui, de forma tímida, normas ou barémes, na fase de negociação com a companhia de seguros.

De facto “ Na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”- Art. 564º, nº2 do Código Civil.

A lei do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel: DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, alterado pelo DL nº 153/2008, de 6 de Agosto, consagra, embora timidamente normas ou métodos de cálculo, na fase de negociação pré-litigiosa, ou na Proposta Razoável de Indemnização dos danos decorrentes de acidente de viação.

Designadamente a Portaria nº377/2008, de 25 de Maio, alterada pela Portaria nº679/2009, de 25 de Junho, veio a consagrar em sede de danos patrimoniais futuros, ou aqueles prejuízos que o sinistrado irá sofrer relativamente à diminuição do ganho ( não confundir com a capacidade de ganho, que é um dano atual e não futuro, por exemplo a perda duma mão, ou outro órgão), diminuição essa que se irá refletir nos rendimentos que o sinistrado irá deixar de auferir, por prejuízos causados na sua integridade física ou psíquica, uma fórmula ou tabela ( que desde já se censura por falta de clareza), em que se aplicam coeficientes e fórmulas, relativamente à Proposta Razoável a fazer pela companhia de seguros ao sinistrado e ao ressarcimento dos Danos Patrimoniais Futuros.

 

Censura-se também nesta fórmula o coeficiente financeiro, chamado de “taxa nominal líquida das aplicações financeiras”, que se fixou, sem alterações até hoje, em 5% ou em linguagem decimal 0,05, dado que tal se encontra claramente desajustado actualmente, levando a um enriquecimento ilegítimo, na nossa ótica, das companhias de seguros, uma vez que hoje em dia são dificilmente encontradas taxas financeiras de aplicações, superiores, seja a 2,5% ou 1,5%.

 

Este coeficiente, uma vez que pretende instituir um capital (indemnização) a partir de uma privação anual de rendimento, que é ficcionada como um “juro”, beneficia claramente as companhias de seguros, uma vez que o capital, a pagar por danos patrimoniais futuros é inferior quando a taxa das aplicações financeiras de referência é elevada, e superior, quando baixa, uma vez que, nos cálculos das indemnizações a operação matemática a efetuar é inversa do cálculo da rentabilidade de uma aplicação financeira que vence juros.

 

Com efeito, o dano, é ficcionado como um “juro” fictício, sendo que o que se pretende obter é o capital a pagar pela companhia de seguros.

 

Por exemplo, Abel, que sofreu uma Incapacidade  Permanente, apurada pela Perícia Médico Legal, de 25% ,a titulo de dano corporal, ganhava € 650,00 por mês e viu-se privado  de 25% dos seus rendimentos futuros.

 

Ao multiplicar €650,00/mês x 14 meses, obtemos € 9.100,00 euros de rendimento anual do Abel.

 

Como Abel vai ficar privado de 25% desse rendimento no futuro,  então o Dano Anual de Rendimentos de Abel é igual a € 9.100,00 x 25% = € 2.275,00.

 

E aqui entra em cena a taxa das aplicações financeiras da Portaria nº377/2008, de 25 de Maio, para calcular o capital ( em direito laboral “capital de remição”) indemnizatório de Abel.

 

Se a taxa financeira para calcular o capital indemnizatório aplicável a Abel, for a prevista na Proposta Razoável da Portaria nº 377/2008, de 25 de Maio, o que Abel irá receber é o montante de €45.500,00, ou seja € 2.275,00 a dividir pela taxa ou coeficiente de 5% ou 0,05 ( €2.275,00 / 0,05 = € 45.500,00).

Porém, se a taxa dos depósitos nas aplicações financeiras for inferior, como é hoje em dia, ou seja de 2,5% ( ou mesmo de 1,5%), o que Abel vai receber, a titulo de indemnização é de € 2.275,00/ 0,025= € 91.000,00.

Ou seja, para uma taxa financeira de metade de 5%, ou seja de 2,5%, Abel recebe o dobro do que receberia, no caso de 5%. Por isso para taxas financeiras inferiores o capital a receber é sempre superior.

Felizmente que os Tribunais Cíveis, não estão vinculados a estes coeficientes ou taxas ( a contrário das taxas a aplicar ao cálculo das indemnizações pelos capitais de remição em acidente laboral, que são obrigatórias e  vinculativas).

Em sede cível, os capitais a apurar, em sede litigiosa, dos Danos Patrimoniais Futuros, seguem o regime da equidade, podendo a taxa e critérios variar, de acordo com o entendimento do Tribunal, para o apuramento dos Danos Patrimoniais Futuros em acidente de viação.

23/07/2017

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